COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENTES PARA HOMEM E MULHER JÁ PODE SER MULTADA


Passa a valer neste mês de Agosto de 2017 a medida que proíbe bares, restaurantes, casas de shows ou qualquer estabelecimento no setor de lazer e entretenimento de praticar a cobrança diferenciada com base no gênero. Estabelecimentos que descumprirem a determinação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, estarão passíveis à multa.

Em nota técnica divulgada nesta terça-feira (1º), O Ministério da Justiça e Segurança Pública informou que a diferenciação de preços entre homens e mulheres fere o direito do consumidor, por se tratar de uma "afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da isonomia", além de uma "prática comercial abusiva" que utiliza a mulher como estratégia de marketing, colocando-a em situação de inferioridade.

Segundo o relatório, a medida visa o cumprimento dos princípios basilares da Constituição Cidadã, como os citados princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia/igualdade nas relações de consumo. "Combatemos ainda a ilegalidade de discriminação de gêneros nas relações de consumo, vez que a mulher não é vista como sujeito de direito na relação de consumo em questão", afirma o documento.


A ilegalidade da cobrança de preços diferenciados é baseada na decisão da Juíza Caroline Santos Lima, do Juizado Especial e do Cejusc de Brasília, proferida no dia 6 de junho de 2017. Na decisão, a magistrada entendeu que "não há dúvida de que a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao estabelecer o direito à 'igualdade nas contratações'."

"Com base nesse raciocínio, não é possível cobrar mais caro de um idoso ou de estrangeiros, por exemplo. Nessas situações o abuso seria flagrante e sequer haveria maiores discussões. Ocorre que no caso das mulheres a situação é ainda mais delicada, já que uma prática repetida há tanto tempo pode traduzir uma (falsa) aparência de regularidade, de conformidade", continuou a Juíza em outro trecho da decisão.

Estabelecimentos que não cumprirem com a legislação, poderão ser punidos com as sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As medidas punitivas vão desde multa, suspensão temporária da atividade até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento. Consumidores que se sentirem lesados, podem denunciar ao Procon ou à Justiça.

Fonte: justiça.gov.br